- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 20/10/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADIN ESTADUAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DÍVIDA FISCAL COM GARANTIA IDÔNEA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O exame acerca da exclusão do nome da parte agravada do CADIN estadual, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise do art. 8º da Lei Estadual n.º 12.799/08 do Estado de São Paulo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que "na execução fiscal, especificamente nos embargos nela opostos, há garantia do juízo por meio de penhora e depósito judicial" (fl. 242), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 518.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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