- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E N. 356/STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE REFUTAR A AFIRMATIVA DA CORTE ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO ATACADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CRIMINAL IDÊNTICA ENTRE OS RÉUS. PENA-BASE APLICADA NO MESMO PATAMAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se pode afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, porque a Corte originária entendeu por preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; não cerceado o direito de defesa da parte e evidenciadas a autoria e a materialidade dos delitos. 2. "Não se desconhece que nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (HC 386.606/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/03/2017). 3. O Tribunal de origem, embora não tenha se pronunciado especificamente quanto à ofensa ao rito especial (Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF), o que afasta o pretenso reconhecimento do dissídio jurisprudencial, afirmou ter sido apresentada defesa preliminar, de acordo com a nova redação dada pelo Código de Processo Penal. O exame do recurso especial está limitado às circunstâncias jurídicas e não às fáticas da lide, sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há irregularidade ou ilegalidade na manutenção das penas aplicadas em primeira instância, uma vez que, no caso em exame, o Tribunal de Justiça considerou terem sido bem dosadas e fundamentadas. Ressalte-se que, diante do mesmo tipo de responsabilidade criminal, considerado o dolo intenso, o planejamento prévio e, estando os réus na mesma situação fática diante dos delitos perpetrados, a pena base pode ser fixada em igual quantificação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 519.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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