- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41, CAPUT, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E DE LAUDO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, tampouco a ocorrência de nulidade ou de reformatio in pejus a prolação de decisões monocráticas (ou a reconsideração de decisões, como se deu in casu) no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. II - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal. Súmula n. 568/STJ. Incidência mantida. III - A análise da pretensão recursal - no sentido de que tanto o delito de "peculato" quanto o "praticado contra a ordem tributária" não foram devidamente demonstrados nos autos, com a comprovação do "resultado naturalístico" (fl. 1.362) - demandaria, como enfatizado no decisum recorrido, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável, repise-se, em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 1.271.282/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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