JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum." (AgRg no AREsp n. 545.874/SC, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 17/10/2016). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 7/2/2018 e a defesa opôs embargos de declaração, os quais não suspenderam o prazo para interposição do agravo, que foi protocolizado apenas em 16/4/2018, fora, portanto, do prazo legal. 3. De mais a mais, o acórdão que julgou a apelação criminal foi publicado em 11/10/2017 (quarta-feira). Considerando o feriado do dia 12 de outubro (quinta-feira), o termo inicial para interpor o recurso foi o dia 13/10/2017, findando-se em 27/10/2017 (sexta-feira). No entanto, o recurso especial foi protocolado apenas em 30/11/2017, após escoado o prazo de 15 dias. 4. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.300.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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