- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto em prazo superior a 15 dias, contados da data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 994, inciso VIII c/c os artigos 1.003, § 5º e 1.042, caput, todos da Lei n. 13.105/2015. 2. "Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum" (ut, AgRg no AREsp n. 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 17/10/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.318.797/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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