JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios devem ser regidos pela regra vigente à época da sentença. Precedentes. A sucumbência definida na sentença não foi reformada pelo Tribunal a quo e nem pelo STJ, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos a partir dos critérios do CPC/1973. 2. Durante à vigência do art. 20, § 4º, do CPC/1973, as condenações ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixadas a partir da apreciação equitativa do juiz. Dessa forma, para fins de definição adequada do valor desses honorários, a base de cálculo poderia se determinada em razão do valor da causa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.078/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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