- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sucumbência rege-se pela lei em vigor à data da sentença que a impõe, que, na espécie, foi proferida na vigência do CPC de 1973. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. In casu, não há como se proceder ao excepcional afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.572.214/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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