- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. I - Afirmando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. II - Mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, não há que se falar em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação legal constante no art. 44, I, do Código Penal, nem tampouco em regime prisional aberto, somente permitido para pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos - art. 33, §2º, "c", do CP. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.758.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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