JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Para apuração da infração disciplinar por inassiduidade habitual, a Lei 8.112/1990 estabelece rito sumário, no qual, após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (art. 140), o que foi observado no caso concreto. 3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Precedentes: AgInt no REsp 1.409.731/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2017; AgRg no REsp 1.192.550/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2015. 4. Não enseja cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório. Precedentes: AgInt no RMS 48.899/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; AgRg no RMS 33.351/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/5/2017. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acórdão proferido em sede de mandado de segurança não pode servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, pois os remédios constitucionais não possuem o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial. Precedentes: REsp 1.463.712/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.618.085/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/11/2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.442.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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