- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SÚMULA 365 DO STJ. COISA JULGADA. 1. A União interveio no processo executivo como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, incorporadora da também extinta Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa. Destarte, afigura-se incontroverso seu interesse no presente caso. Deve, portanto, a competência ser deslocada para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 365 desta Corte Superior, in verbis: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual." 2. Precedentes: AgInt no REsp 1.565.488/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no REsp 1.693.999/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2019. 3. Soma-se, ainda, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade passiva da RFFSA, por decisão definitiva proferida na Apelação n. 298.161.5-2, em que reconheceu a legitimidade passiva da Rede Ferroviária Federal S.A., empresa incorporadora e sucessora da Ferrovia Paulista S.A., já que mantinha vínculo com os funcionários, que não estão sujeitos aos efeitos de relação jurídica de que não participaram. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, "[...] no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal" (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6/5/2011). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.521.876/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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