JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. EXAME DE ORDEM. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVIMENTO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a expedição de certidão de aprovação no Exame de Ordem. Concedida a segurança, recorreu o impetrado, restando mantida a sentença, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "restou atendido o propósito da realização do exame de ordem, que é avaliar se o estudante está em condições de exercer a profissão de advogado, pouco importando o fato de o impetrante ter concluído o oitavo período após a data estabelecida pelo edital". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "sobre a alegada violação ao art. 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015), diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Neste sentido: REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; RE 730.208 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 21/6/2013; RE 614.967 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA Julgado em 26/2/2013, DJe 18/3/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018). V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VI. No caso, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, a partir da análise do Provimento 144/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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