- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante, com o objetivo de obter a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, sem a realização do respectivo exame, sob o fundamento de que se graduou em Direito em 1979 - quando vigia a Lei 4.215/63, que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados -, tendo requerido sua inscrição na OAB/PR apenas em 2012, sob a égide da Lei 8.906/94, porquanto, anteriormente, ocupava cargo incompatível com a advocacia. Alega o impetrante que cumpriu, nos termos da Lei 5.842/72, as horas de estágio supervisionado, sendo dispensada, à época, a realização da prova. Concedida a segurança, recorreu a OAB/PR, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009). Ao apreciar situação análoga à dos autos, decidiu o STJ que "o ora recorrido, embora tenha realizado devidamente o estágio profissional exigido, não preenchia os requisitos necessários para a inscrição na OAB à época de sua colação de grau, pois exercia atividade incompatível com a advocacia, tendo buscado a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil após a cessação da incompatibilidade, quando já em vigor a lei que exigia o Exame da Ordem. Portanto, em razão disso, não pode querer falar, hoje, em direito adquirido à inscrição nos quadros da Ordem, já com base no art. 84 da Lei n. 8.906/94, visto que, mesmo àquela época, tal inscrição lhe seria vedada" (STJ, REsp 1.338.688/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.420.684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; AgRg no AREsp 309.136/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.460.215/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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