- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. LEGITIMIDADE DE DESCONTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJ. 4.8.2011). PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria, objeto da controvérsia, foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado. 3. Em relação aos demais dispositivos do CPC, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, haja vista que o ora agravante limitou-se a apontar, genericamente, ofensa a dispositivos legais, sem indicar de que forma teriam sido violados pela Corte de origem. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao julgado do STF (RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC), reconheceu que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. Logo, considerando a data do ajuizamento da Ação Ordinária, qual seja, 18.3.2009 (fls. 3), posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, deve ser aplicado o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sendo assim, o acórdão recorrido seguiu a orientação assente nesta Corte Superior pela incidência do art. 3o. da LC 118/2005 ao caso dos autos, o que faz incidir o veto da Súmula 83/STJ. 6. No que tange à incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores que excederam o limite estabelecido para o valor dos benefícios do regime geral da Previdência Social, registre-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, cuja análise é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da controvérsia. 7. Por fim, os temas referentes aos juros de mora e correção monetária não foram debatidos pelo Tribunal de origem, e tampouco foram suscitados nos Embargos Declaratórios opostos pela parte sucumbente. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 8. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no REsp n. 1.218.685/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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