JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/06/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 20/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Em hipóteses similares à presente, a Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que, além de não ter constado no RE 817.338/DF, da relatoria do em. Ministro Dias Toffoli, nenhuma determinação para suspensão de processos que tenham como objeto a anistia política, é inviável o sobrestamento do feito com base em tema que não é objeto do writ. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas). Precedentes. 3. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria n. 1.104/1964 não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.450/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 20/8/2018.)
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