- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 422.473/SP, relatado pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, aderiu ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os dados obtidos, em regular procedimento administrativo fiscal, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser licitamente utilizados para fins de instrução criminal, sendo desnecessária prévia autorização judicial." (RHC 101.459/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018). 2. Não ignoro que recentemente, em 16/07/2019, o Ministro Relator do RE nº 1.055.941, sob o rito da repercussão geral (Tema 990), determinou a suspensão dos processos judiciais e procedimentos administrativos em andamento em todo o país que versem sobre compartilhamento para fins penais, sem uma autorização judicial prévia, de dados fiscais e bancários obtidos pelos órgão de fiscalização. 3. Contudo, a despeito desse fato, não se verifica, na hipótese, falta de justa causa para apuração do suposto crime contra a ordem tributária, de modo a determinar o imediato trancamento de inquérito policial, que já está com andamento suspenso, antes do pronunciamento definitivo da Suprema Corte. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 113.098/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.