- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90 . ROL TAXATIVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada com fundamento na necessidade de afastamento do menor do "convívio marginal", ou por se tratar de "adolescentes perigosos, de sujeitos dissimulados [...]" (fls. 40 e 53). 3. Além da pequena quantidade de entorpecentes apreendida em poder do Paciente - 33 gramas de cocaína -, deve-se considerar sua primariedade, não havendo sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa diversa da internação. 4. No entanto, consoante consta da sentença proferida pelo Magistrado de piso, o Adolescente nunca fora visto trabalhando ou em escolas da região, mas em pontos de drogas era constantemente flagrado, razão pela qual a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade revela-se mais consentânea às particularidades do caso, possibilitando certa supervisão do Adolescente pelo Estado até sua reintegração ao meio social. 5. Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento segundo o qual o direito do adolescente de cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida. No entanto, determinada medida socioeducativa diversa da internação, fica superada a controvérsia quanto à aplicação do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC n. 461.284/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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