- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 19/10/2018
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FATO QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Paciente foi condenado a 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 4500 dias-multa, como incurso nos arts. 33, § 1.º, inciso I, c.c. art. 40, inciso V, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 2. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. 3. Todavia, convém não confundir o conceito de discricionariedade com o conceito de arbitrariedade. Este refere-se a uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, advinda de meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apóiam em regras ou princípios institucionais. Aquele, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de diferentes concepções de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, bem como de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. 4. A margem de discricionariedade autorizada ao julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. No caso, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, é de ser reconhecida ofensa ao princípio da individualização da pena na primeira etapa da dosimetria, haja vista inexistir nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, e tampouco nos fatos imputados pela denúncia, nenhuma menção ou fundamentação expressa no sentido de que o Paciente tinha conhecimento das drogas que estavam armazenadas na residência do corréu (total de 647 kg de cocaína), tampouco, por extensão, de que teria participado dos núcleos do tipo de guardar ou ter em depósito os referidos entorpecentes. Ao contrário, no que se refere ao delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, imputou-se ao Paciente apenas a conduta de transportar 50 kg de cocaína. 6. A violação ao princípio da individualização da pena mostra-se ainda mais nítida quando se percebe que, não obstante o Paciente nem sequer tenha sido denunciado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, o Juízo sentenciante considerou "a grande quantidade e variedade de armas e munições encontradas no local" como uma das razões para justificar a imposição da reprimenda em idêntico patamar do corréu, com relação ao qual não pairam dúvidas acerca do tráfico de drogas na modalidade "guardar" ou "ter em depósito" e da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 7. O Paciente confessou a prática do crime e a confissão foi um dos fundamentos para a condenação. Incide, por conseguinte, o enunciado da Súmula n.º 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 8. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) denota a dedicação do agente às atividades criminosas e, por conseguinte, por si só, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 9. Ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena definitiva do Paciente para 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2.221 (dois mil, duzentos e vinte e um) dias-multa. (HC n. 460.286/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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