- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL-PCC. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ação penal que se encontra em fase de apresentação de alegações finais pela defesa. Incidência da Súmula n. 52/STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, evidenciada na vivência delitiva do réu, porquanto já condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e no fato de integrar conhecida facção criminosa - Primeiro Comando da Capital-PCC -, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 461.842/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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