- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A análise da tese referente à ausência de correlação entre a conduta imputada ao paciente e o resultado causado à vitima demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere. 2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 3. No caso, a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta criminosa - o paciente lesionou gravemente a vítima (fratura das duas pernas), sua esposa, que, por uma sucessão de atos, veio a óbito dias depois - e pelo fato de proferir ameaças de morte contra o filho, menor de idade, constituem motivação capaz de justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 462.217/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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