- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 402 do CPP, produzidas as provas, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Ao Magistrado, consoante sua discricionariedade motivada, permite-se indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia, de cognição sumária, restrito à verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, é inadequado para antecipar fase procedimental inerente à instrução criminal. 3. Não há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu diligências na fase do art. 396-A do CPP, requeridas com o propósito de esclarecer fatos não narrados na denúncia. O Magistrado considerou os pedidos muito abrangentes, sem relevância ou pertinência, porque ainda não havia eventual dúvida a ser dirimida a respeito da reconstrução histórica dos fatos. Além disso, assinalou não haver evidência de impossibilidade de obtenção das informações sem a intervenção judicial. 4. O indeferimento das diligências ocorreu de forma motivada, somente na fase do recebimento da denúncia, sem prejuízo de ulterior análise de sua pertinência e sua relevância pelo Juiz, ao longo do processo, quando se permite à defesa apresentar documentos e requerer o que se fizer necessário para o esclarecimento de fatos relevantes. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 91.858/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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