- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 402 do CPP, produzidas as provas, as partes poderão requerer diligências ao Juiz cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o Magistrado detém discricionariedade para indeferir as provas que entender protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que por meio de decisão fundamentada. 3. A defesa sustenta a nulidade de decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofício à autoridade policial para juntada do inteiro teor dos diálogos interceptados e de expedição de ofício às operadoras de telefonia envolvidas nas interceptações, para que constem os dados técnicos das comunicações, como numerais utilizados, horários e locais das chamadas e localização das estações de rádio base (ERBs), onde as linhas se conectaram. 4. O Juízo de Direito indeferiu o pedido sob o argumento de que, tendo sido longo o período de interceptações e havendo inúmeras conversas que "não dizem respeito aos fatos apurados neste feito", seria absolutamente desnecessária sua juntada e transcrição, com base no art. 9º da Lei n. 9296/1996, que veda a transcrição de diálogos que não interessem à prova. Aduziu, ainda, que "todas as conversas relevantes para a apuração dos fatos constam dos relatórios apresentados pelo GISE-Grupo de Investigações Sensíveis da Polícia Federal, tanto nestes autos, como nos do processo de n. 0011048-68.2015.8.26.0506", salientando que "todas as conversas captadas, até mesmo as que não dizem respeito aos fatos, foram gravadas no "Sistema Sombra", apresentadas em mídias e juntadas nos autos do processo n. 0011048-68.2015.8.26.0506, sendo absolutamente possível a efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa, pois há possibilidade de os advogados terem acesso a elas, apontando e transcrevendo o que entenderem conveniente às defesas de seus clientes". 5. No que tange ao pedido de expedição de oficio às operadoras de telefonia envolvidas nas interceptações para fornecerem os dados técnicos das comunicações, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "constam da denúncia de fls. 3424/3654 e do Relatório Final do GISE-Grupo de Investigações Sensíveis da Polícia Federal de fls. 3219/3413 os diálogos e os áudios que demonstram a prática criminosa por parte dos réus e suas identificações, bem como suas origens, linhas interceptadas, dia, hora, minuto e segundo das conversas captadas". 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 97.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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