- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo - Súmula 52/STJ. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no fato do acusado possuir mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, aguardando cumprimento, expedido pela 1ª vara do Juri da comarca de Fortaleza-CE, o que, indica fundamento idôneo para a segregação. 3. Embora presente fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois consideradas as peculiaridades do caso e a apreensão não expressiva de 33 gramas de cocaína (fl. 48), suficiente é para evitar os riscos de reiteração a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar. 4. Habeas corpus concedido, para a substituição da cautelar de prisão de DOUGLAS ISRAEL GOMES, por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientemente necessárias: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isto sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 454.208/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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