- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Embora o decreto prisional indique fundamento na quantidade de drogas apreendidas, essa não se revela expressiva, pois trata-se de 8,5 gramas de crack e 28,4 gramas de cocaína, motivo pelo qual, para evitar os riscos de reiteração delitiva, são suficientes cautelares penais diversas de prisão. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, IGOR FRANCISCO DA CRUZ, com a imposição das medidas cautelares de apresentação a cada 2 (dois) meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, sem prejuízo da determinação de outras medidas por decisão fundamentada, inclusive a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 447.865/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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