- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). 2. Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido de que os honorários advocatícios são devidos apenas sobre o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.859.615/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
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