- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 213, §1º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento, mormente quando impetrado por advogado constituído. Precedentes. 2. Tese de excesso de prazo para a formação da culpa superada, uma vez que o processo se encontra na fase de alegações finais. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 99.834/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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