- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015). 2. No caso, trata-se de processo que conta com 23 réus que integrariam organização criminosa ligada ao PCC, com envolvimento de detentos, menores de idade e familiares. Na ação penal, houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como a realização de audiências por videoconferência. Ademais, reportou a instância ordinária que "a própria defesa estaria obstando o curso natural do processo, porquanto constantemente atravessa pedidos que ocasionam vistas ao Ministério Público". 3. O processo segue trâmite regular, não existindo demora desarrazoada ocasionada injustificadamente pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público. Ao contrário, verifica-se o constante impulso oficial, sendo que o prolongamento da ação penal deveu-se às peculiaridades do caso, de grande complexidade fática, com pluralidade de acusados, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para a notificação de acusados e testemunhas. 4. "Não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64/STJ). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 92.791/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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