JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. No caso, o agravante teve prisão preventiva decretada em 7/12/2016, na mesma ocasião em que a denúncia foi recebida. Após a apresentação da defesa prévia, o recebimento da acusação foi ratificado em 9/10/2017 e a audiência de instrução e julgamento realizada em 31/1/2018, indo o feito concluso em 13/4/2018, com decisão declinatória de competência - do Tribunal do Júri para o juízo comum - proferida em 25/6/2018. Verifica-se, ainda, que o processo foi distribuído para o Magistrado competente em 14/9/2018 e remetidos ao Ministério Público estadual em 20/9/2018. 3. Além disso, consta que pedido de relaxamento da prisão foi indeferido em 25/5/2017 e informações às instâncias superiores foram prestadas em 23/2/2017, 2/8/2017, 24/8/2017 e 26/10/2017. 4. Desta forma, não se constatam indícios de desídia do Estado-Juiz a justificar o reconhecimento do alegado excesso de prazo na conclusão do processo, valendo destacar que na referida ação penal são apurados crimes graves - organização criminosa e associação para o tráfico -, praticados mediante o concurso de vários agentes, circunstâncias estas que certamente exigem maior tempo até chegar-se à solução final da causa, justificando, portanto, eventual transcurso do prazo, mostrando-se inviável a soltura do recorrente neste momento e sob este fundamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.338/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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