- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO REITERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 só é admissível quando se está diante da segunda oposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.523/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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