JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
04/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/10/2018, p. 04/10/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA NOMINADA COMO AÇÃO DE SONEGADOS. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. DIREITO DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. INVABILIDADE DO PLEITO TAMBÉM SOB A ÓTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. 1- Ação distribuída em 21/10/2009. Recurso especial interposto em 17/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir, a partir do pedido e das causas de pedir da ação proposta, a natureza jurídica do pedido e o prazo prescricional ou decadencial aplicável à hipótese em que se pretende anular escritura pública de compra e venda e, consequentemente, colacionar ao inventário bem imóvel alegadamente sonegado. 3- Para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial. Precedentes. 4- Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante simulação entre vendedor, genitor falecido e herdeira, cujo acolhimento levaria à necessidade lógica de colação do bem ao inventário do de cujus. 5- O direito de anular escritura pública sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, §9º, V, "b", do CC/1916. Precedentes. 6- Inviabilidade de acolhimento do pleito autoral também sob a ótica do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, tendo em vista que, de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão nascer quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, permitindo-se o ajuizamento da ação que, na hipótese, apenas foi proposta mais de 20 (vinte) anos após o termo inicial do prazo prescricional. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.)
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