- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 28/11/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEIS OFENSAS A NORMAS FEDERAIS. AVERIGUAÇÃO INDISSOCIÁVEL DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DISPOSITIVOS AVENTADOS. COMPETÊNCIA DO STF. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não pode se conhecer da irresignação. 2. Da leitura atenta do acórdão recorrido depreende-se que o deslinde da vexata quaestio se deu preponderantemente sob a análise da constitucionalidade da contribuição devida ao FUNRURAL, a qual se conecta ao estudo dos arts. 195, I, "b", e §8º, da nossa Lei Magna. 3. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório ser indissociável o exame de suas possíveis violações com a ponderação dos dispositivos constitucionais sobre elas reitores, sobretudo quando a Corte de origem calcou seu entendimento expressamente nos julgamentos dos RE 363.852 e 596.177 proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, o próprio recorrente funda toda sua substância recursal no "entendimento do STF no RE 363.852 que declarou a inconstitucionalidade da exação do FUNRURAL" (fl. 235, e-STJ). 5. Diante disso, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível avaliar a tese recursal. Precedentes do STJ. 6. O óbice do conhecimento do recurso pela natureza constitucional dos fundamentos adotados no acórdão recorrido igualmente se aplica à irresignação fundada em dissenso pretoriano. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.062/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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