- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrente, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição ao Funrural. 2. A Corte regional manteve a sentença de improcedência, consignando: "Após a vigência da EC n° 20/98, infere-se que a hipótese de incidência eleita pela Lei n° 10.256/01 - receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física - encontra fundamento de validade na matriz constitucional constante do art. 195, I, da Constituição Federal". 3. O prazo prescricional para eventual repetição do indébito não foi objeto de apreciação pela instância de origem. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 118/2005, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no REsp 1.749.729/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; AgInt no AREsp 1.309.711/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.3.2019. 4. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentação exclusivamente constitucional: "(...) Portanto, após a Emenda Constitucional n° 20/98 e a Lei n° 10.256/01, não procedem as alegações de violação à isonomia ou de vício formal pela ausência de lei complementar, uma vez que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela citada Emenda Constitucional, o que afasta a aplicação do disposto no §4° do artigo 195". 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 6. No presente caso, eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.320.755/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.300.845/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; AgInt no REsp 1.420.909/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.4.2019. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.104/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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