- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. MINORANTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que nos casos em que a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo. 2. Entretanto, in casu, não obstante o agravante tenha admitido a propriedade da droga, não reconheceu a traficância, afirmando que o estupefaciente encontrado seria para uso pessoal, sendo, portanto, insuficiente para reconhecer a incidência da referida atenuante. Precedentes. 3. A natureza da droga envolvida na ocorrência - 198 pontos de LSD - foi utilizada para exasperar a pena-base, fundamento adequado para indicar maior desvalor da conduta perpetrada e, assim, justificar o acréscimo na sanção. 4. As instâncias antecedentes concluíram pelo não atendimento das exigências legais para a concessão do privilégio do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, o fazendo a partir da avaliação criteriosa do conjunto probatório, eis que os réus receberam as drogas remetidas através dos correios e, no momento do flagrante, as dividiam para a distribuição a outros usuários, logística esta que autorizou a conclusão no sentido de que fazem parte de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes ou, ao menos, que se dedicam a atividades criminosas. 5. Desta forma, nos moldes do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte, foi apresentada fundamentação idônea para afastar a causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.295.051/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.