- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚM. N. 430/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a decadência do mandado de segurança ao ressaltar que os sucessivos recursos apresentados pelo ex-policial militar estadual equivalem a pedidos de reconsideração, os quais são incapazes de interromper o prazo para a impetração do writ nos termos da Súm. n. 430/STF. 2. O termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial. 3. A irresignação administrativa do recorrente não teve efeito suspensivo à decisão administrativa disciplinar. Por essa razão, a incidência da Súm. n. 430/STF, declarada pelo Tribunal de origem, não deve ser reformada. Nesse sentido: AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.618/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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