JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, §3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O acórdão recorrido consignou expressamente que a divergência entre os índices utilizados para a atualização do valor da causa não influiu no arbitramento da verba honorária em valor certo, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que tal valor foi encontrado à luz dos critérios plasmados no art. 20, § § 3° e 4°, do CPC/1973. 2. É cediço nesta Corte que a revisão da verba honorária somente é possível em sede de recurso especial quando expressamente detalhados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 no acórdão recorrido, o que ocorreu apenas de forma genérica na hipótese, o que impossibilita a aferição do alegado excesso sem o reexame dos aspectos fático probatórios da demanda, providência inviável nesta via recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, o que igualmente inviabiliza o acolhimento da alegação de divergência interpretativa quando sua aferição demanda revolvimento de matéria fático probatória. 3. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel.(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.859/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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