- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 992/STJ. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013). 2. Aprovada a Tese 992 no seguinte sentido: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (REsp n. 1.705.149/RJ, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 13/8/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.140.017/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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