- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NÃO LOCALIZADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 565 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (art. 565 do CPP). 2. Ademais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Na hipótese, as testemunhas arroladas pela defesa não foram localizadas nos endereços indicados, tendo o recorrente tomado conhecimento do fato pessoalmente e permanecido em silêncio. Na mesma oportunidade foi aberta vista dos autos ao advogado constituído, que ficou silente, renunciando ao mandato após 7 (sete) meses. O réu foi intimado pessoalmente para constituir novo causídico, mas não se manifestou, o que ensejou a nomeação de defensor dativo. Este, por sua vez, foi devidamente intimado, mas nada arguiu acerca da não localização das testemunhas, havendo, portanto, preclusão. 4. No que tange ao questionamento de ausência da prova pericial e materialidade do crime, observa-se que nesta etapa vigora o princípio do in dubio pro societate, assim, basta que o juiz se convença da existência do crime e indícios de autoria para que o acusado seja pronunciado. Conforme descrito no decisum combatido, "a ausência de laudo pericial não inviabiliza a admissão da acusação, em sede de pronúncia, mormente quando há outros elementos de prova que apontam a materialidade." 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 548.879/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.