- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade da oitiva das testemunhas foi rechaçada pelo eg. Tribunal de origem, tendo em vista tratar-se de matéria já atingida pelo fenômeno da preclusão, na medida em que não suscitada em momento oportuno. 2. Além disso, o Tribunal afastou a alegação de irrregularidade procedimental, sustentando que a defesa esteve presente no interrogatório realizado posteriormente, fundamento não impugnado pela defesa em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 3. Não subsiste a tese que sustenta o pedido de nulidade do feito por suposto de cerceamento de defesa uma vez que o agravante não demonstrou o prejuízo daí decorrente, o que impede o conhecimento da mácula suscitada nas razões recursais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que prescreve que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. A ausência de manifestação da defesa acerca de eventual irregularidade no procedimento adotado também obsta o reconhecimento da nulidade indicada, pois isso traduziria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a proibição do venire contra factum proprium desautoriza o reconhecimento de nulidade decorrente de situação anteriormente aceita, ainda que tacitamente, pela parte que alega o vício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.044.769/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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