JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ATÉ O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, transcorridos mais de 8 (oito) anos entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu aos 10.4.2006, e o início do cumprimento das sanções impostas ao paciente, no dia 5.12.2017, extinguiu-se a sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. 3. A interessada encontra-se em situação jurídico processual ainda mais favorável que a do paciente, pois foi condenada - já excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva - às penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias para o crime de estelionato, e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão no tocante à evasão de divisas, estando o processo sobrestado desde 9.4.2018 aguardando o cumprimento de mandado de prisão contra ela expedido, o que enseja a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD na PET no HC n. 449.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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