- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM BASE EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA MAJORAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE E AGRAVAR A SANÇÃO NA SEGUNDA FASE PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância judicial relativa à personalidade do agente, prevista no art. 59 do Código Penal, demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes". 2. Ademais, configura bis in idem a utilização das mesmas condenações anteriores transitadas em julgado para majorar a pena-base na primeira fase e, exasperar a sanção na segunda fase pelo reconhecimento da agravante genérica da reincidência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.249.900/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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