- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA MENOR QUE 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, embora o réu tenha sido condenado à pena cujo quantitativo justifique a imposição de regime mais favorável, pode o magistrado sentenciante, mediante decisão fundamentada, impor regime mais gravoso que o previsto para o quantum aplicado. 2. In casu, embora o recorrente tenha sido condenado à pena 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, constam dos autos expressiva quantidade e variedade de droga apta a justificar sua manutenção em regime intermediário. Precedentes. 3. Agravo improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.718.688/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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