JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não se vislumbra plausibilidade da postulação defensiva, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A valoração negativa da natureza e quantidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso." (HC 453.165/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). 2. No caso, o recorrente foi condenado nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. O Tribunal de origem fixou regime prisional fechado, mais severo do que o quantum da pena aplicada, com fundamento na quantidade de entorpecente apreendida - 366 kg de maconha distribuídos em 644 tabletes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.639.361/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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