JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEIO NÃO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo, em razão da intempestividade e da impossibilidade de interposição da petição recursal via correio eletrônico. 2. É entendimento desta Corte Superior que, para fins de protocolo de petições, o uso de correio eletrônico não se equipara ao do fac-símile ou do processo eletrônico, que são regidos, respectivamente, pelas Leis 9.800/1999 e 11.419/2006, pelo que carece de amparo legal o envio de petições via e-mail. Precedentes: REsp. 1.656.887/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017; e AgRg no AREsp. 684.290/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 967.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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