JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE (ART. 1o. DA LEI 9.800/99). PETIÇÃO PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1o. da Lei 9.800/1999. Precedentes (AgRg no Ag 1.405.880/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 07.05.2012; EDcl nos EDcl nos EDCl no REsp 1.063.234/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.03.2010; e AgRg no Ag 1.066.516/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.11.2008). 2. Assim, a despeito da ora agravante ter enviado, via e-mail, a petição do Recurso Especial no último dia do prazo recursal (07.11.2011), o Apelo Nobre encontra-se intempestivo, tendo em vista que a petição só foi protocolizada no dia 10.11.2011. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.805/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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