- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE REQUER O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional e à legislação local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIII da Constituição Federal e aos arts. 170 e 233 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Sebastião/SP. 3. Rever o entendimento da Corte de origem sobre a inexistência de nulidades do processo administrativo disciplinar exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim demandaria análise de direito local, providências vedadas nesta sede, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 978.442/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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