JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da comprovação ou não de ocorrência da reestruturação da carreira, vai de encontro às convicções do julgador a quo. II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual nº 836/97, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 37 da Constituição, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.313.709/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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