- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMUNICAÇÃO PESSOAL VIA TELEGRAMA. INSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA RECOMENDAM UMA POSTURA MAIS ATIVA E TRANSPARENTE POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO NA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO, GARANTINDO-LHES A EFETIVA CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA ACESSO AO CARGO PÚBLICO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado contra ato do Exmo Sr. Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do ato administrativo, que considerou a parte impetrante, faltosa no exame de aptidão física referente ao concurso para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - ano 2003 II - Requer, a parte impetrante, a remarcação do TAF, com a antecedência mínima de 27 (vinte e sete) dias a contar de sua reconvocação, a fim de que lhe seja concedida o mesmo prazo que todos os candidatos da referida convocação obtiveram. Denegada a segurança no Tribunal a quo. III - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que não foi intimada pessoalmente para a realização de exame de aptidão física no concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro. IV - Alega a impetrante que foi aprovada no concurso para o cargo de Inspetor de segurança e administração penitenciária no ano de 2003, regido pelo edital publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 28/10/2003, e, após aprovada em prova objetiva, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária violou o referido edital, ao não convocá-la para as demais etapas do certame, dentro do prazo de validade do concurso. V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso ordinário. VI - Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de utilização de outros meios, além da correspondência postal quando frustrada, com o intuito de convocação pessoal de candidato aprovado em concurso público, mormente quando transcorrido longo lapso temporal entre o início do certame e a aludida convocação para exames de aptidão física. VII - Como bem pontuado pelo Parquet federal, o início do certame público se deu em 2003, enquanto o ato de convocação para exames de aptidão física se deu apenas em 2015. Assim dispõe a Constituição Estadual do Rio de Janeiro: "Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: (...) VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal; VIII - Considerando o longo lapso temporal entre o início do concurso e o ato de convocação (aproximadamente 8 anos), é de se reconhecer não razoável a exigência de que os candidatos mantenham atualizados durante todo esse tempo seu cadastro perante a organizadora do concurso e o ente público, mormente porque extrapolaria o próprio prazo de validade do concurso. IX - Além disso, "os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público. Obviamente, não se trata de obrigar o ente público de ficar eternamente à procura do candidato aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento do preceito da Constituição do Estado que exige a comunicação pessoal" (AgRg no RMS 38.168/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). X - Assim, não tendo sido bem sucedida a tentativa de comunicação pessoal via telegrama, o ente público deveria ter recorrido a outras formas de convocação da Recorrente, podendo fazer uso das outras informações constantes do cadastro do candidato quando da inscrição no certame público. Neste sentido: AgRg no RMS 38.168/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.810/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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