- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 25/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE TELEGRAMA, PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CERTAME. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM FEITOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tatiana Bezerra de Lima, contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no ato administrativo que considerara a impetrante faltosa, no exame de aptidão física relativo ao concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, de vez que "a ausência de intimação pessoal deveu-se ao fato da autora haver deixado de comunicar ao órgão competente a alteração de seu endereço afastando, assim, qualquer ilegalidade da Administração Pública", o que motivou fosse a impetrante convocada por telegrama, devolvido, por mudança de endereço, seguido de convocação no Diário Oficial. IV. A controvérsia em exame refere-se à alegação de nulidade do ato administrativo que considerara a parte agravante faltosa, no teste de aptidão física, etapa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, em que pese tenha sido expedido telegrama para o endereço informado pela agravante, quando da inscrição no certame, convocando-a para a referida etapa, devolvido, contudo, sem cumprimento, em razão da mudança de endereço residencial da impetrante, pelo que foi ela, após, convocada por publicação no Diário Oficial. V. No caso, o edital regulador do certame em questão é categórico ao dispor, em seu item V.1, que o candidato ao referido certame seria responsável pela atualização de seu endereço residencial, durante o prazo de validade do certame, sob pena de eliminação. Assim, era obrigação da parte impetrante manter seu endereço residencial atualizado, junto à administração do concurso, durante o prazo de validade do certame público. VI. Tendo ocorrido a modificação do endereço da agravante, sem que tal fosse comunicado à administradora do concurso, o impedimento de sua intimação pessoal - concretizando-se a sua convocação por meio de edital e de telegrama, com a sua falta ao teste de aptidão física ocorreu por culpa única e exclusiva da impetrante, porquanto deixou de observar as disposições editalícias, que vinculam tanto o candidato, como a Administração Pública. Assim, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder do ato apontado como coator, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, nem em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da desproporcionalidade. Precedentes do STJ, de julgamento de hipóteses análogas, relativas ao mesmo concurso: AgInt no RMS 62.729/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no RMS 62.336/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020; AgInt no RMS 56.037/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020; RMS 61.540/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 55.337/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.417/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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