- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 23/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Ficou claramente explicado no acórdão embargado que os conceitos de inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa não se confundem, sendo perfeitamente natural que se decida que a queixa-crime não é inepta - por ter descrito os aspectos fáticos para o suposto cometimento dos delitos quanto o dolo específico -, mas pode ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, pelo fundamento da atipicidade, porquanto não reconhecida a caracterização do dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar. 2. O embargante não indicou, nem mesmo implicitamente, em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no art. 145 do CPC/2015 o Ministro apontado como suspeito teria incorrido. Limitou-se a alegar, sem fundamentar tal alegação, que a atuação do referido Ministro na condução de Representação Disciplinar apresentada pelo querelante em face da querelada, relativa a fatos também objeto da presente lide penal, afrontou de forma inequívoca e suspeita o Regimento Interno do CNJ. Disse, ainda, que a atuação do Ministro no CNJ e no presente processo faria incidir na hipótese a Teoria da Dissonância Cognitiva. Como se verifica, trata-se de alegações genéricas de suspeição de um Ministro que compõe a Corte Especial do STJ, sem que sequer se aponte o inciso do art. 145 do CPC que incidiria na hipótese. Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 15/4/2014; AgRg na ExSusp 93/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/5/2009; AgRg na ExSusp .99/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 1º/9/2010; AgRg na ExSusp 103/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18/3/2011; AgRg na ExSusp 87/GO, Segundo Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 16/9/2009. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido do cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios quando da rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE 78.770/ES, Min. Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ 4/11/1974) e do STJ (Eresp 1.218.726, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/7/2016). 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor consentâneo com as balizas do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 5. A Súmula 691 do STF dispõe que: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Não se verifica como tal enunciado sumular se aplique ao presente caso, uma vez que a rejeição da queixa-crime está bem embasada na ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, considerando-se a atipicidade dos fatos descritos na exordial. 6. Não enxergo como se possa depreender da rapidez de um julgamento de habeas corpus ou da participação de um magistrado convocado no referido julgamento como fato novo caracterizador de alguma nulidade no presente processo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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