JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A maior parte das alegações presentes nesses segundos embargos declaratórios foi copiada e colada dos primeiros embargos, ocasião em que o embargante apontou supostas nulidades insanáveis, contradições e omissões que maculariam o acórdão embargado, sintetizadas em cinco pontos e devidamente enfrentadas no julgamento embargado pela Corte Especial do STJ. Não há sentido em repetir-se aqui toda a fundamentação já ali exposta, e que continua integralmente válida a aplicável diante da mera repetição da argumentação pelo embargante. 2. Os segundos embargos declaratórios limitam-se a repristinar as expressões inadequadas já antes veiculadas em face de integrantes desta Corte, acrescentado algumas novas, concluindo ter sido vítima de injustiça, com violação das suas garantias fundamentais. Rejeição das alegações não demonstradas de "incidência na hipótese de suspeição grave tanto do Relator quanto do atual Presidente da Corte", por "corporativismo evidente", "'esprit de corps' incabível em uma corte de justiça" e "truculência do relator e desrespeito às prerrogativas do advogado". 3. O querelante sequer indica uma das situações elencadas no art. 254 do Código de Processo Penal, razão pela qual não me reconheço como suspeito para processar a presente ação. 4. Sobre a nova argumentação trazida nos segundos embargos, nota-se claramente que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de embargos declaratórios previstas no art. 619 do CPP (Quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl na APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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