JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COMO AUTOR NO DELITO ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à suposta falta de indicação do crime antecedente, observa-se que a argumentação do apelo nobre não impugna as razões de decidir apontadas pelo eg. Tribunal de origem quanto a este ponto controvertido. Em razão disso, não logra êxito o ora agravante na sua tentativa de demonstrar o desacerto do acórdão impugnado, atraindo o óbice previsto no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, "O crime de lavagem de dinheiro não exige que o réu seja autor do crime antecedente." (RHC 39.470/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014). 3. As instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório carreado, concluiu pela existência de elementos suficientes para comprovar tanto a prática do delito antecedente quanto do crime aqui imputado, sendo inviável alterar tais conclusões sem novo exame do acervo probatório de modo a alterar as balizas fáticas previamente estabelecidas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, que serviram para demonstrar a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de agravamento da sanção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.607/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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